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LOCAL • 17/10/2024 às 20:35

Márcio Veterinário recupera seus direitos políticos

A recente decisão é do Tribunal de Justiça com base em uma liminar publicada na data de ontem.

Márcio Veterinário recupera seus direitos políticos

O Tribunal de Justiça de São Paulo, com base na nova Lei da Improbidade Administrativa, devolveu liminarmente a Márcio Aparecido Martins, o “Márcio Veterinário”, os seus direitos políticos, e assim ele está apto a fazer, caso queira, registro de sua candidatura na disputa eleitoral. 

Márcio foi vereador por três mandatos, candidato a prefeito, candidato a deputado, presidente da Câmara Municipal e ex-vice prefeito de Assis na gestão 2017/2020.

Ele foi processado em 2004, em seu primeiro mandato como vereador, e desde então enfrenta uma briga judicial que já vem há 18 anos. Em 2020 o processo que o condenou transitou em julgado.

Recentemente, em 25 de outubro de 2021, foi publicada a Lei n. 14.230, que alterou sensivelmente a Lei n. 8.429, de 02 de junho de 1992 (LIA), a qual dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, definindo e conceituando os atos de improbidade administrativa.

A principal alteração do texto é a exigência de dolo (intenção) para que os agentes públicos sejam responsabilizados, e no caso de Marcio Veterinário não foi provado, dolo, enriquecimento ilícito ou dano ao erário público. No entanto, danos causados por imprudência, imperícia ou negligência não podem mais ser configurados como requisitos para o crime de improbidade administrativa.

Com o advento da nova Lei de Improbidade Administrativa, a justiça retroage em favor do réu, uma vez que a lei anterior considerava a culpa e o dolo como configuração do referido crime.

A descrição do tema ficou assim resumida: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, a prescritibilidade dos atos de improbidade administrativa imputados à recorrente, por alegada conduta negligente na condução dos processos judiciais em que atuava como representante contratada do INSS, sem demonstração do elemento subjetivo dolo (Temas 666, 897 e 899 do STF). Delimita-se a temática de repercussão geral em definir se as novidades inseridas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, com as alterações dadas pela Lei 14.230/2021) devem retroagir para beneficiar àqueles que porventura tenham cometido atos de improbidade administrativa na modalidade culposa, inclusive quanto ao prazo de prescrição para as ações de ressarcimento.

O julgamento do Tema 1199 deverá ocorrer ainda nas  próximas semanas, quando então haverá decisão final sobre a questão posta em juízo. No presente caso, há perigo na demora,  pois o agravante busca participar de processo eleitoral já iniciado. Inexiste perigo reverso, posto que a sua exclusão das eleições poderá ser determinada posteriormente. 

 

Abordagem Notícias, com informações da Agência Câmara de Notícias




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