Abordagem Notícias
CONSTRUTORA
REGIÃO • 21/10/2024 às 05:59

Defesa pede absolvição sumária de empresário acusado de atirar em policias em Marília

O Ministério Público se manifestou contra a absolvição sumária.

Defesa pede absolvição sumária de empresário acusado de atirar em policias em Marília

O advogado Ricardo Carrijo Nunes requereu na Justiça a absolvição sumária e tratamento ambulatorial do empresário Francis Vinícius Bez Angonese, de 31 anos (acusado de duas tentativas de homicídio contra policiais militares em Marília).

A justificativa é a inimputabilidade do acusado que, segundo a defesa, sofre de distúrbio psíquico e "não tinha dissernimento do certo ou errado" à época dos fatos.

MP É CONTRA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

O Ministério Público se manifestou contra a absolvição sumária, mencionando parte do laudo pericial que observa que “o distúrbio psíquico apresentado é de curso crônico e degenerativo, o periciado tem maior propensão a apresentar reações vivenciais anormais a qualquer momento, mesmo sob efeito de medicação, portanto, necessita de presença constante de figura de autoridade que atue como mecanismo contensor externo monitorando, inclusive, o tratamento psiquiátrico e o controle da medicação”.

Apontou ainda que a mãe do réu "teria dificuldades para cuidar e exercer autoridade sobre o comportamento do filho”.
TRATAMENTO AMBULATORIAL

Além da aboslvição sumária, a defesa pede ainda tratamento ambulatorial do réu por cinco anos e sustenta o pedido em depoimentos da mãe de Francis, apontando que ele fazia uso de medicamentos controlados à época dos fatos (setembro do ano passado) e um laudo emitido no final do mês passado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Imesc) de Presidente Prudente, atestando que o réu tem aspectos de insanidade mental (Transtorno Afetivo Bipolar com episódio de mania sintomas psicóticos) e recomendando como medida de segurança o tratamento ambulatorial em saúde mental por período de cinco anos.

O exame atendeu pedido da Justiça, em dezembro passado, com base em apontamentos nesse sentido feitos pelo mesmo advogado.

Com o resultado positivo dos exames, o acusado torna-se inimputável e poderá cumprir pena, se for condenado, em estabelecimento de saúde mental. Francis segue preso no setor de enfermaria do Centro de Detenção Provisória (CDP) da Penitenciária de Álvaro de Carvalho (44 quilômetros de Marília).

PRISÃO

Francis Angonese está preso desde o dia do crime (início de setembro passado). Após a justiça local e o Tribunal de Justiça terem negado habeas corpus, com pedido de prisão domiociliar, o juiz Fabiano Moreno prorrogou este mês a prisão preventiva do réu por mais 90 dias, justificando "à proteção da ordem pública, visto que o preso representa perigo social, além da aplicação da lei penal".

Um dos desembargadores (Heitor Donizete de Oliveira, da 12ª Câmara de Direito Criminal) ao negar o habeas corpus, citou que "o crime em apreço, sem dúvida, envolve violência e grave ameaça, eis que delito doloso contra a vida. Nesse ponto, ainda que, primo octuli, o paciente possa registrar comorbidades mentais – as quais devidamente comprovadas, repita-se –, a natureza do crime imputado impede a concessão da ordem”.

O advogado sustenta que Francis "não demonstra riscos de reiteração, haja vista que os fatos decorreram de surto extemporâneo, ou seja, que sua ocorrência não é própria nem característica.

A despeito da incidência de novos atos atentatórios (disparos e utilização de arma de fogo), tem-se como impossível, vez que seu quadro de armas registrada fora devidamente apreendido, sendo certo que, em liberdade, não terá acesso aos armamentos e em caso de prisão domiciliar haverá vigilância adequada e capacitada para prevenção e controle de possíveis surtos, além de tratamento adequado".

O Ministério Público denunciou Francis pelo crime de dupla tentativa de homicídio com as qualificadoras de assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; e contra autoridade ou agente descrito nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela.

O CASO

Por volta das 4h da madrugada do dia 30 de setembro do ano passado, conforme relatado em Boletim de Ocorrência, Francis (dono do Restaurante Peixinhos), gritava "hoje eu vou matar ou morrer", fazendo disparos com espingarda e pistola no quintal de sua casa, após ter ingerido remédios controlados e bebida alcoólica.

A Polícia Militar foi acionada ao local por morador de um prédio que ouviu disparos de arma de fogo vindos na residência. Um dos dois policiais acionou o interfone da casa. A mãe de Francis, de 57 anos, apareceu na janela e abriu a cortina, momento em que os policiais avistaram o rapaz portando uma arma grande, tratando-se de uma carabina calibre 12. Ele efetuou um disparo para cima dentro da garagem.

Os policiais se abrigaram atrás de poste e árvores e pediram reforço. Ato contínuo, policiais solicitaram para a mãe do rapaz pedir para ele largar a arma e sair com as mãos para cima. "Só queremos conversar", disseram.

Nesse momento, o atirador saiu de dentro da casa com uma pistola em punho com mira a laser, dizendo que mataria todo mundo.

O policial João Fernando dizia “guarda essa arma, sai para gente conversar, estamos aqui para te ajudar”. Neste momento, o empresário foi até a garagem armado, onde falou “se eu for sair daqui é para matar ou para morrer” e novamente efetuou disparos com a espingarda calibre 12 em direção à via pública. Os policiais tentaram fazer Francis se render. Mas ele abriu o portão, empunhando uma pistola 9 mm com mira laser e passou a efetuar disparos contra os policiais, que se abrigaram atrás de postes, mas mesmo assim foram atingidos por disparos. O sargento João Fernando Silva, de 42 anos, foi alvejado quatro vezes (coxa esquerda, pé esquerdo, braço esquerdo e costas) e o cabo Marcos Antonio da Silva, de 45 anos, foi atingido por dois tiros (coxa e perna esquerdas). Os fatos fizeram com que outros policiais, que também atendiam a ocorrência, revidassem e atingissem o empresário, que acabou contido.

Com a situação tensa, outros dois policiais que estavam com escudos se posicionaram para proteger os companheiros atingidos e efetuaram disparos em direção ao atirador. Um dos PMs disparou seis vezes na direção dele, que foi atingido e caiu no chão, largando a pistola que portava, sendo dominado e algemado.

Como o cabo Marcos estava perdendo muito sangue, foi socorrido por uma viatura ao Hospital das Clínicas. Uma unidade do Corpo de Bombeiros socorreu o sargento João Fernando.

Francis foi atingido por três disparos, sendo dois no flanco direito e um na cavidade abdominal, sendo socorrido também ao H.C. Os policiais atingidos foram socorridos e liberados após alguns dias internados. Francis permaneceu internado sob escolta policial, até ser transferido para o CDP de Álvaro de Carvalho. Os policiais foram encaminhados ao Hospital das Clínicas, onde permneceram internados e dias depois receberam alta. Um deles correu risco de amputação da perna atingida pelos disparos.

ARSENAL NA CASA

A Perícia Técnica da Polícia Civil foi acionada para o local, onde esteve o delegado plantonista Pedro Luiz Vieira Machado, e apreendeu, além da pistola marca STI, 9mm, outra pistola Glock, além de uma carabina calibre 12.

Foram apreendidos ainda na casa três carregadores, cápsulas de projéteis de 9mm e 380. três carregadores, dezenas de cartuchos, entre eles 19 intactos de calibres 11 e 12 e uma balança de precisão usada para abastecer cartuchos, diversos frascos de pólvora, além de cartelas de espoletas e artefato explosivo.

"NÃO TINHA DISSERNIMENTO DO QUE ERA CERTO OU ERRADO"

A defesa requereu a absolvição sumária do réu com base no artigo 415, IV do Código de Processo Penal. "O acusado era Inimputável a época dos fatos. A imputabilidade penal é a condição pessoal de maturidade e sanidade mental que confere ao agente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se segundo esse entendimento O acusado não tinha, a época dos fatos, discernimento do que era certo ou errado. E o sujeito ativo de um ilícito penal só pode ser responsabilizado pelo crime quando tem as suas funções intelectuais e volitivas preservadas, as quais o possibilite agir em conformidade com a norma penal", cita o documento protocolado pela defesa.

De acordo com o artigo 415, IV do Código de Processo Penal, o Magistrado absolverá o Réu quando demonstrda a causa de isenção de pena. "Não obsatante ao posicionamento do Nobre Acusador, o que se busca no presente caso é o tratamento e a cura do Defendente e não sua punição atrelado ao tratamento. "Portanto, havendo indicação pericial da necessidade de imposição imediata de qualquer medida de segurança, que é o caso, o entendimento que deve prevalecer é o tratamento médico determinado por perícia médica, respeitando ainda o seu prazo.

Na situação, considerando a necessidade da aplicação do tratamento adequado, esse deve ser imposto, primeiramente, com base nas conclusões do perito, qual indicou o tratamento ambulatorial por 5 (cinco) anos em tratamento psiquiátrico regular com uso de medicamentos, consultas psiquiátricas mensais a bimestrais, assim como realização de atividades de reinserção psicossocial semanal a quinzenal.

Dessa forma, fica claro que deve ser aplicada medida de segurança específica (ambulatorial), tomando como referência os princípios que norteiam o movimento antimanicomial, de modo que seja evitado ao máximo a interferência do controle penal em ações de saúde individual, devendo aqui prevalecer o princípio antimanicomial e também os da fragmentariedade e da ofensividade".

CONTESTANDO O MP

"Ora excelencia, o preclaro representante do Ministério Público utilizou-se do Laudo Pericial que requereru sua homologação, para fundamentar o seu entendimento, contudo, apenas se utiliza da parte do laudo com que concorda, parte essa que o perito constata :“o distúrbio psíquico apresentado é de curso crônico e degenerativo, o periciado tem maior propensão a apresentar reações vivenciais anormais a qualquer momento, mesmo sob efeito de medicação, portanto, NECESSITA DE PRESENÇA CONSTANTE DE FIGURA DE AUTORIDADE que atue como mecanismo contensor externo monitorando, inclusive, o tratamento psiquiátrico e o controle da medicação”. 12 O expert que produziu o laudo deixa evidente que o mais adequado ao caso seria o tratamento ambulatorial e não a internação, inclusive é um dos quesitos feito pelo próprio Acusador para o perito, dessa forma, o respeitável promotor não acata por todo o laudo pericial, feito por um especialista, qual passou anos estudando e tem tempos de experiência em casos assim, se utiliza apenas da parte que vai de encontro com a sua crença. O que se demonstra aqui nobre julgador, é que a Defesa em nenhum momento tentou ir contra a prova (laudo pericial), uma vez que não tem conhecimento suficiente para contrariar um especialista no assunto, não argumenta no sentido do Acusado não necessitar de tratamento, pelo contrário, o que está pretendendo é que seja seguido o laudo feito pelo perito, que alcance à cura da melhor forma, um tratamento que possibilite o Réu a viver socialmente, o qual irá contribuir para o mais celere tratamento da sua infermidade. Como já dito, não estamos mencionando um criminoso, qual tenha diversos delitos em seu passado, pessoa que vive para o crime, mas estamos falando de um trabalhador, pessoa que a sua vida inteira contribuiu para uma sociedade melhor, contudo, em virtude da sua doença, que a época dos fatos não estava sendo controlada da melhor forma, como mencionado pelo próprio Réu em sede de audiência, cometeu o ilícito mencionado, caso isolado na vida do Acusado e, com tratamento adequado não oferece risco à sociedade. 13 Ainda nesse viés, o respeitável membro do Ministério Público menciona a dificuldade que supostamente a mãe teria de “cuidar e exercer autoridade sobre o comportamento do filho” – SIC. fl. 770, argumentando ser idosa a genitora do Defendente, contudo, é uma conclusão equivocada, uma vez que Neli Bez possui 57 anos de idade não é somente o pilar familiar, é também a “receita” do sucesso do empreendimento, pois é quem cozinha e organiza todos os afazeres do restaurante com toda sua vitalidade e saúde, passando longe de acreditar que seja considerada uma idosa, podendo claramente exercer o papel de AUTORIDADE perante o Acusado. Desse modo, se faz necessário e adequado que seja imposta a medida de segurança de Tratamento Amulatorial, sendo esse suficiente e a melhor forma de tratamento para o disturbio do Defendente, como bem indicado pelo Perito. Portanto, não há mais que se falar em internação atrelada às disposições do Código Penal. Em termos penais, é de se afirmar que o tratamento, através da internação, só se sustenta eticamente se for absolutamente indispensável, e que não é mais admissível que o Juízo estabeleça o tratamento ao paciente. Ao juiz compete, constatada a doença mental, oferecer o tratamento adequado de acordo com a indicação do Perito Médico Oficial. O tratamento do doente mental infrator não mais compete à lei penal, abstratamente considerada, mas deve ser focado numa perspectiva fragmentária e à luz da ofensividade, pautando-se a decisão judicial pela óptica exclusiva da saúde pública".

"Ante o exposto, tendo em vista restar comprovado a INIMPUTABILIDADE do Defendente a época dos fatos, requer a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO SR. FRANCIS VINICIUS BEZ ANGONESE nos termos do artigo 415, IV do CPP. Ademais, que seja determinado como medida de segurança o Tratamento Ambulatorial por período de 05 (cinco) anos, como bem recomendado pelo especialista (fl. 705), com a averiguação concreta e condições de receber medidas não interventivas, considerando a forma do art. 4º., da Lei nº 10.216/01, assim como exaustivamente fundamentado ao longo deste Memorial. "O Juiz que pune com o rigor da lei é o mesmo que no dia a dia cobra dignidade e se empenha na ressocialização dos encarcerados. Quando veste sua toga preta a luta é pela vida e pelos direitos humanos dentro das penitenciarias, sua sentença diária clama por paz, o que a sociedade considera lixo ele recicla...” (O homem por trás do martelo) “Ita Speratur”, finaliza o advogado Ricardo Carrijo Nunes.

 

Fonte - Jornal do Povo

 




lena pilates
Pharmacia Antiga