Jogos Olímpicos e a Ruptura Constitucional
Não houve e não há nenhuma ofensa ou sinais ofensivos a manifestação dos expectadores
Nos últimos dias nos deparamos com tristes casos de censura contra torcedores que praticavam atos constitucionais como o direito à liberdade de expressão, garantia fundamental, mas não é absoluto, já positivado na nossa carta magna em seu 5º, IV. Atitudes essas ocorridas em eventos esportivos onde expectadores estavam sendo impedidos acerca de suas opiniões políticas.
Como por exemplo, no sábado 6, um torcedor foi retirado à força pela Força Nacional durante as finais da competição de tiro, no sambódromo do Rio de Janeiro, por portar um cartaz com a frase “Fora Temer”. No mesmo dia, em Belo Horizonte, dez espectadores foram igualmente escoltados para fora do Mineirão por vestirem camisetas com letras garrafais que, juntas, formavam a mesma frase de protesto.
Tal comportamento de repressão adotado pelo comitê olímpico fez com que o Ministério Público Federal provocasse o judiciário e interpusesse medidas emergenciais contra atos de censuras que estavam sendo realizado pelo comitê olímpico.
O juiz federal substituto do Tribunal Regional Federal 2ª Região (TRF2) João Augusto Carneiro de Araújo determinou na segunda-feira 8, em decisão liminar, que a União, o Estado do Rio de Janeiro e Comitê Organizador Rio 2016 “se abstenham, imediatamente” de reprimir manifestações pacíficas de cunho político em locais dos Jogos.
No mais, defensores do governo interino de Michel Temer se manifestaram alegando que a lei 13.284/16 já reprimia atos como estes, ousando até em dizer que tal lei foi sancionado pela presidente da República afastada Dilma Rousseff, o que de fato foi sancionado pela própria, contudo argumentos levantados do pró-governo interino não se sustentam, uma vez que consultada a lei, a mesma garante o que já prevê aConstituição Federal.
Vejamos o que diz a lei 13.284 no Art. 28, IV:
IV - Não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter racista ou xenófobo ou que estimulem outras formas de discriminação;
Seguindo esta mesma analise, vejamos o que dispõe o parágrafo 1º do mesmo artigo que diz:
§ 1º É ressalvado o direito constitucional ao livre exercício de manifestação e à plena liberdade de expressão em defesa da dignidade da pessoa humana.
Sendo Assim, é fato que não houve e não há nenhuma ofensa ou sinais ofensivos a manifestação dos expectadores, que em pleno Estado de direito democrático exercem seus direitos constitucionais garantido pela nossa jovem Constituição de 1988 conquistada a preço de muito sangue.
É importante destacar que protestos como estes não submete nosso país a vexame vergonhoso, uma vez que infelizmente nossa classe política é protagonista em destacar nosso país no ranking da corrupção.
Portanto é preciso que se respeite as manifestações que ecoam sua indignação com a classe política, é preciso que haja homens sérios e íntegros que entendam que o Brasil já passou da época da Constituição de 1937 que tinha concepção fascistas, que previa a censura e a liberdade de expressão, é certo que vivemos um outro momento, mas a Constituiçãocontinua sendo a mesma promulgada em 1988, a Constituiçãocidadã.
Finalizo com o pensamento do filósofo Voltaire que nos seus escritos já dizia:
“Posso não concordar com nenhuma das palavras que você disser, mas defenderei até a morte o direito de dizê-las”.
Rodrigo Nunes é acadêmico de Direito e campeão amazonense da primeira edição dos jogos jurídicos (Concurso de Debate) realizado Pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas.
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