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LOCAL • 16/03/2021

Veja o que é proibido e permitido em Assis na Fase Emergencial do Plano São Paulo

Supermercados deverão proibir a entrada de menores de 12 anos e de idosos acima de 80 anos.

Veja o que é proibido e permitido em Assis na Fase Emergencial do Plano São Paulo

Seguindo o Plano São Paulo no combate a transmissão do novo Coronavírus, do Governo Estadual, a Prefeitura de Assis, divulga o Decreto nº 8.386, que institui medidas mais rigorosas a fim de diminuir o índice de contaminação da COVID-19, em todo o Município.

O prefeito José Aparecido Fernandes, salienta que a nova medida é emergencial e de caráter temporário, e tem por objetivo restringir à circulação de pessoas nas ruas e principalmente em ambientes fechados.

“Sabemos do esforço de toda nossa comunidade assisense para combater a transmissão do vírus, porém, ainda é necessário que medidas mais severas sejam impostas durante os próximos 15 dias, conforme prevê o Decreto Estadual nº 65.563, que institui a fase emergencial mais restrita do que a fase vermelha no combate ao vírus. Infelizmente, nossa cidade registrou nos últimos três dias mais 8 mortes provocadas pela doença e outras duas que aguardamos o resultado. Espero que nossa comunidade entenda que não estamos fazendo por mal, mas sim tentando controlar a transmissão desse vírus que tem ceifado vidas em todo o nosso mundo, e hoje, também faz parte da realidade de nossa cidade”, enfatizou o prefeito.

Decreto Municipal com as novas medidas de restrições em Assis:

Considerando que todo território estadual encontra-se na fase emergencial, no período de 15 a 30 de março de 2021, na forma do Decreto Estadual no 65.563 de 11 de março de 2021, e, sem prejuízo do cumprimento do disposto no Decreto Estadual no 65.545 de 3 de março de 2021, as atividades essenciais e não essenciais no Município de Assis, sempre obedecendo os protocolos sanitários, deverão adequar seus atendimentos da seguinte forma:


I – supermercados, minimercados e mercearias, deverão proibir a entrada de
menores de 12 (doze) anos e de idosos acima de 80 (oitenta) anos, permitindo a
entrada de somente 2 (duas) pessoas por família;

II - instituições bancárias, lotéricas, serviços postais, deverão funcionar com a
limitação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade do local, no horário das
05 às 20 horas;

III - comércios varejistas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos
congêneres, permitidos tão somente mediante o serviço de entrega (delivery) e
“drive thru”, no horário das 05 às 20 horas;

IV - lojas de materiais de construção deverá permitir somente o atendimento de no
máximo 2 (duas) pessoas por vez, e por meio de serviços de entrega (delivery) e
“drive thru”;

V – restaurantes, lanchonetes e conveniências, deverão funcionar mediante do
sistema “delivery” ou “drive thru”, no horário das 05 às 20 horas, ficando vedado
o consumo no local;

VI – escritórios e empresas no segmento da advocacia, contábil, imobiliário,
corretagem de seguro e empresas de tecnologia, recomenda que as atividades
sejam desempenhadas via “tele trabalho”, em casos excepcionais de atendimento
presencial, mediante agendamento individual;

VII – salões de beleza, cabeleireiros, barbearias e manicures, deverão funcionar
mediante agendamento e atendimento individualizado, no horário das 05 às 20
horas, ficando vedado pessoas na sala de espera;

VI – academias de esportes, deverão funcionar com no máximo 05 (cinco) alunos por
horário, no horário das 05 horas às 20 horas;

VII – feiras livres, deverão funcionar observando a distância de 3 (três) metros entre
barracas, mediante o atendimento de 2 (duas) pessoas por vez, ficando vedado
o consumo no local;

VIII – Fica suspensa a realização de:

a) cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo, podendo
haver apenas o atendimento individual;
b) eventos esportivos de qualquer espécie;
c) reunião, concentração ou permanência de pessoas nos espaços públicos, em
especial, nos parques;

Parágrafo Único – Fica vedada a aglomeração de pessoas em frente dos estabelecimentos
comerciais.

Art. 3o - Durante a vigência das medidas emergenciais de que trata este Decreto, a prestação
de serviços públicos municipais deverá ser avaliada por cada Secretaria, de acordo com
as normativas específicas, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco
envolvido em cada atendimento, mantendo-se as orientações de segurança individual e
utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) e álcool, com a possibilidade
de atendimento mínimo, suspensão imediata e/ou execução dos serviços pelos
servidores municipais por meio remoto, mediante supervisão da chefia imediata.

Art. 4o - Durante a vigência das medidas emergenciais de que trata este Decreto, as aulas e
demais atividades no âmbito da rede pública municipal e estadual de ensino, nas
instituições privadas de ensino e de instituições de ensino superior, somente poderão
ser mantidas de forma remota.

Art. 5o - O funcionamento do Tiro de Guerra seguirá as diretrizes do Comando da 2o Região
Militar, obedecendo os respectivos protocolos sanitários.

Art. 6o - Fica estabelecido o toque de restrição, mediante a restrição de circulação de pessoas
das 20 horas às 5 horas.

Art. 7o - Ficam mantidas todas as medidas para enfrentamento da calamidade pública
decorrente do novo Coronavírus decretadas até o momento, desde que não conflitam
com as disposições deste Decreto.

Art. 8o- Aplica-se aos termos deste Decreto, para fins de fiscalização e sanções, o disposto no
artigo 2o do Decreto no 8.198 de 26 de junho de 2020, além das demais cominações
legais previstas na legislação estadual aplicável e vigente.

 

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