O caso da tocha olímpica: mas afinal, qual é o crime?
Uma análise do caso, sob o ponto de vista penal.
Todos devem ter ouvido falar sobre o curioso caso do sujeito de Maracajú/MS que tentou apagar a tocha olímpica quando esta era conduzida pelas ruas de sua cidade. A tentativa acabou frustrada e o rapaz, preso.
As notícias mais recentes dão conta que o jovem foi preso pelo crime de Dano Qualificado ao patrimônio público e que pagou R$ 1.000,00 de fiança para ser posto em liberdade.
Pois bem.
Não conheço o jovem e nem sou advogado dele, mas entendo que a conduta não poderia ser tipificada desta forma, senão vejamos.
O crime em questão consta no Código Penal com o seguinte teor:
“Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
(...)
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;”
Primeiro, é necessário frisar que, no caso, o termo correto é Dano Qualificado na forma tentada, já que não houve consumação do objetivo, que era apagar a tocha olímpica.
Mas, supondo que tivesse sido atingido o objetivo principal, para entendermos que houve o crime de dano, é preciso compreender que apagar uma tocha é igual a destruir, inutilizar ou deteriorar ela, além, claro, de entender que a tocha é patrimônio de outrem.
Assim, é necessário ter em mente que destruir significa aniquilar, destroçar, estraçalhar. É uma ação que está ligada à essência do objeto. O ato de apagar uma tocha não a destrói, portanto, não houve destruição do bem.
Ainda, temos que inutilizar também se liga à essência do bem, mas no sentido de eliminar sua funcionalidade objetiva, ainda que sem destruí-lo. No caso em concreto, a tocha apagada seria considerada inutilizada caso não pudesse ser mais ser acendida, o que me parece pouco provável.
Por fim, deteriorar significa estragar, levar o bem ao estado de ruína ou decomposição. Mais uma vez, a deterioração da tocha olímpica se daria caso a água tivesse a propriedade de estragar o bem, o que também não me parece correto afirmar.
Desta forma, não vejo conduta criminosa, embora moralmente reprovável, do rapaz ao tentar apagar a tocha olímpica. Do contrário, um indivíduo que assoprasse uma vela de procissão teria de ser preso e julgado pelo mesmo crime (sendo que bastaria acender a vela novamente).
Superada esta parte, me questiono ainda se a tocha olímpica poderia ser tratada como patrimônio público, já que estes são definidos como os patrimônios pertencentes à Administração Pública direta e indireta. Em uma análise mais aprofundada, pode-se argumentar que a tocha olímpica é um patrimônio cultural da humanidade, mas ainda assim, não consta no rol da qualificadora do inciso III acima transcrito, o que implica dizer que não há a qualificadora em questão.
Diante de toda exposição acima, entendo que a prisão e arbitramento de fiança é exagerada. Embora reprovável, a ação do rapaz não é penalmente relevante, não tem tipificação, logo não existia motivo para mantê-lo privado de sua liberdade.
Guilherme Signorini Feldens - advogado
OAB/MS 16.159
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