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LOCAL • 20/10/2024 às 14:29

Veja como fica Assis-SP com o decreto de calamidade pública

Ficam autorizados áreas e prédios públicos ou privados para a implantação de Hospitais de Campanha

Veja como fica Assis-SP com o decreto de calamidade pública

Na tarde de ontem, 23 de março, o prefeito de Assis, José Aparecido Fernandes, reuniu a imprensa local para anunciar que decretou Estado de Calamidade Pública, como medida de enfrentamento ao COVID 19. Dentre as ações, é prevista a redução em 50 % os subsídios do prefeito, vice prefeito e secretários municipais, bem como a disponibilização de áreas e prédios públicos ou privados para a implantação de Hospitais de Campanha, para atendimento aos eventuais casos de pessoas contaminadas pelo coronavírus, devendo referidos espaços públicos serem dotados de toda a infraestrutura necessária, a fim de evitar o contato com os demais usuários dos serviços de saúde.

 

Veja o decreto, na íntegra:

 

 

DECRETO Nº 8.107, DE 23 DE MARÇO DE 2020.

Declara ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA no

Município de Assis, como medida de  enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19).

JOSÉ APARECIDO FERNANDES, Prefeito do Município de Assis, no uso de suas atribuições legais, considerando os termos do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, do Governo do Estado de São Paulo, que decretou quarentena nos 645 municípios do estado de São Paulo,  considerando que os municípios poderão adotar medidas específicas de acordo com a realidade local,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica declarado Estado de Calamidade Pública no Município de Assis, como  medida de enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único - As disposições aqui tratadas abrange a administração direta e indireta e  são complementares aos instrumentos já publicados a respeito das medidas adotadas para combate e prevenção ao COVID-19, por meio do Decreto nº 8.105 de 18 de março de 2020 e suas alterações, bem como ao Decreto  Estadual nº 64.881 de 22 de março de 2020, que decreta quarentena em todos  os municípios do Estado.

 

Art. 2º - Em razão do estado de calamidade pública ora declarado, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços  destinados ao  enfrentamento da emergência nos termos do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de  2020.

 

Art. 3º - A Secretaria Municipal da Fazenda deverá providenciar o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiros e  orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e o combate da COVID-19, mediante a expedição dos atos administrativos específicos para tanto.

 

Art. 4º - Ficam proibidas, pelo período de 60 (sessenta) dias, as contratações, admissões, nomeações e designações de servidores, bem como a realização de processos seletivos e concursos públicos, exceto para a área da saúde, quando devidamente justificado.

 

Art. 5º - Ficam cessadas, pelo período de 60 (sessenta) dias, a concessão de gratificação de caráter variável aos servidores, tais como: de responsabilidade funcional e de serviços específicos e gratificação de representação de gabinete, bem como a realização de horas extraordinárias.

Parágrafo Único – Somente será autorizada a realização de horas extraordinárias consideradas necessárias e urgentes, mediante convocação prévia, justificativa e comprovação de sua execução.

 

Art. 6º - Ficam, pelo período de 60 (sessenta) dias, reduzidos em 50 % (cinquenta por cento) os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.

 

Art. 7º - Para enfrentamento da pandemia, ficam todos os profissionais de saúde, vinculados a rede municipal de saúde, convocados para atuarem nos trabalhos a serem determinados pela Secretaria Municipal de Saúde, independentemente de especialidade ou nível de atenção.

 

Art. 8º - Fica autorizada a disponibilização de áreas e prédios públicos ou privados para a implantação de Hospitais de Campanha, para atendimento aos eventuais casos de pessoas contaminadas pelo coronavírus, devendo referidos espaços públicos serem dotados de toda a infraestrutura necessária, a fim de evitar o contato com o demais usuários dos serviços de saúde.

 

Art. 9º - Deverão ser mantidas as atividades essenciais, assim consideradas, serviços de saúde, hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias, serviços de limpeza, postos de combustíveis, distribuidoras de água e gás, serviços funerários, mercados e supermercados, bem como aqueles previstos no § 1º no artigo 1º do Decreto nº 64.881 de 22 de março de 2020 do Governador do Estado de São Paulo e Decreto Federal nº 10.282 de 20 de março de 2020.

Parágrafo Único – Os estabelecimentos e atividades previstas no caput deste artigo deverão adotar as seguintes medidas cumulativamente:

I - disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel para utilização de funcionários e

clientes;

II - higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas, bancadas e etc);

III - higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros,

preferencialmente com água sanitária;

IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

V - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel e toalhas de papel não reciclado;

VI - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do  estabelecimento na aguardando atendimento;

VII - determinar, em caso haja fila de espera, que seja mantida distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas.

 

Art. 10 - O atendimento do Restaurante Popular será limitado a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, mediante a doção de todas as medidas previstas no parágrafo único do artigo 9º.

 

Art. 11 - Ficam suspensas as obras públicas, exceto aquelas consideradas essenciais ao interesse público, assim definidas pela administração, ficando a critério de cada Secretaria Municipal a sua execução mediante a adoção de todas as medidas necessárias de proteção visando evitar a proliferação e contágio do coronavírus.

 

Art. 12 - Ficam suspensas por tempo indeterminado as viagens de servidores municipais a serviço do município, com exceção dos profissionais de saúde.

Parágrafo Único - Em casos excepcionais, tais deslocamentos poderão ser expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal, após justificativa formal da necessidade do deslocamento feito pelo Secretário da pasta interessa e entregue com antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos da data da viagem.

 

Art. 13 - As unidades esportivas, como centros esportivos e ginásios de esportes, somente poderão ser utilizadas para ações relacionadas ao coronavírus.

 

Art. 14 - Fica proibido o atendimento presencial no interior das instituições bancárias e lotéricas, devendo o atendimento ao público ser realizado por meio de autoatendimento em caixa eletrônicos em áreas externas, ou por meio de recursos virtuais, a fim de evitar aglomerações de pessoas e a disseminação do vírus COVID-19, observando as medidas de prevenção descritas no parágrafo único do artigo 9º.

 

Art. 15 - Os serviços de fiscalização municipais, controladores internos e agentes de fiscalização das diversas Secretarias deverão também atuar, no que couber, para controle e ordem das medidas dos decretos oriundos ao combate à pandemia.

 

Art. 16 – As medidas previstas neste Decreto poderão ser revisadas e atualizadas de conformidade com a necessidade apontada pelo Comitê de Contingenciamento e Prevenção ao coronavírus.

 

Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Assis, em 23 de março de 2020.

José Aparecido Fernandes

 

 

Redação Abordagem 




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