Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença/Auxílio-Acidente
Tudo o que você precisa saber!
DEFINIÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: A aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão – caso a pessoa necessite de ajudas de terceiros, para realizar tarefas do dia-a-dia, terá direito ao adicional de 25%, são exemplos que fazem jus ao adicional: sequelado por traumatismo craniano, cadeirantes, cegos, surdos, etc.
DEFINIÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA: Auxílio-doença é um benefício previdenciário devido ao segurado que estiver total e temporariamente incapaz para exercer suas atividades habituais – a pessoa recebe até que a doença incapacitante persista e não poderá continuar trabalhando.
DEFINIÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE: Auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória devido ao segurado que está parcial e permanentemente incapaz para suas funções, ou seja, que ficou com sequelas permanentes – a pessoa recebe até se aposentar e poderá continuar trabalhando.
O QUE É ALTA PROGRAMADA? COMO FUNCIONA? QUAIS OS SEUS LIMITES?
A alta programada é uma prática do INSS de, ao conceder o benefício de auxílio-doença, estabelecer automaticamente a data de cessação, dispensando-se da realização de nova perícia.
Caso o segurado entenda ainda estar incapaz, ele deve agendar um Pedido de Prorrogação, quando então será agendada nova perícia médica.
A lei 13.457/2017 “legalizou” a alta programada, introduzindo esta previsão no §8º do art. 60 da Lei de Benefícios. Vejamos:
Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
Porém, a alta programada é evidentemente ilegal. Ela transfere ao segurado a responsabilidade de se auto avaliar e verificar sua própria capacidade para o trabalho. Imagine alguém com transtornos psiquiátricos que se julga capaz e retorna para a sua atividade de motorista de ônibus?
Apesar disso, muitos juízes a aceitam e, inclusive, trazem a alta programada em suas sentenças, criando uma verdadeira “alta programada judicial”. Precisamos lutar contra isso!
O STJ vem continuamente posicionando-se contra a alta programada. Em decisão recente, posterior à edição da Lei 13.457/2017, manteve este posicionamento. Vejamos:
“(...) não é possível que um sistema previdenciário, cujo pressuposto é a proteção social, se abstenha de acompanhar a recuperação da capacidade laborativa dos segurados incapazes, atribuindo-lhes o ônus de um auto-exame clínico, a pretexto da diminuição das filas de atendimento na autarquia.
Cabe ao INSS proporcionar um acompanhamento do segurado incapaz até a sua total capacidade, reabilitação profissional, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, não podendo a autarquia focar apenas no aspecto da contraprestação pecuniária.
Além disso, a jurisprudência que vem se firmando no âmbito do STJ é no sentido de que não se pode proceder ao cancelamento automático do benefício previdenciário, ainda que diante de desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS, sem que haja prévio procedimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. ”
Fonte: (STJ, AgInt no AGRAVO EM REsp Nº 1.049.440 – MT, Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Data do julgamento: 27/06/2017)
Com isso concluímos que a aplicação da alta programada, apesar de encontrar previsão legal, em muitos casos fere princípios consolidados da Constituição Federal como o da dignidade humana e isonomia, por exemplo.
Por esta razão, decisões de órgãos superiores precisam relativizar a lei, como no caso acima, tomada, visando coibir a aplicação legal quando esta apesar de legitima, não encontrar adequação no caso concreto, tornando em alguns casos, a alta programada, verdadeira injustiça e desamparo social.
Contatos: 014 99778-7498 | 018 99727-2797 (atendimento via Whatsapp)
Por Joao Carlos Fazano Sciarini
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