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LOCAL • 21/10/2024 às 07:38

COMISSIONADOS: Após burlar decisão judicial, prefeito de Assis é alvo do MP do Estado de São Paulo

80 pessoas foram irregularmente admitidas no serviço público, resultando Improbidade Administrativa.

COMISSIONADOS: Após burlar decisão judicial, prefeito de Assis é alvo do MP do Estado de São Paulo

O Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio do promotor de Justiça Dr. Antônio Henrique Samponi Barreiros ajuizou Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa contra o prefeito municipal de Assis, José Aparecido Fernandes. Consta da referida ação - de 62 páginas, que, com base nos dados probatórios colhidos no Inquérito Civil n° 14.0198.0000359/2017-6, em defesa do patrimônio público, da moralidade e legalidade administrativa, instaurado com o fim de apurar a criação e provimento de cargos em comissão para o desempenho de funções profissionais e burocráticas junto ao Poder Executivo do Município de Assis, a Procuradoria Geral de Justiça ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 02, de 17 de abril de 2009, feito nº 20211366-71.2017.8.26.0000, a qual dispunha sobre a reorganização da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Assis, em razão dos anexos III, VI, IX criarem diversos cargos em comissão sem a descrição de suas atribuições, mas que demonstravam natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional e profissional, que não refletiam natureza de assessoramento, chefia e direção.

No decorrer da ação, foram tomados depoimentos de funcionários públicos nomeados para o exercício de cargo em comissão, cujas atribuições legais não condizem com as funções efetivamente executadas ou não se amoldam nos requisitos legais.

A prova coletada funda-se em declarações claras e firmes dos próprios nomeados a cargo em comissão, nas quais se imputa ao prefeito a prática de atos irregulares no exercício do cargo público.

Assim, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declarou a inconstitucionalidade das expressões contidas na Lei Complementar Municipal nº 02/2009, recomendou-se à Prefeitura Municipal de Assis que promovesse a exoneração de todos os servidores nomeados e admitidos para os cargos em comissão declarados, dentre outras medidas a serem adotadas.

Ocorre que, no intuito de burlar a decisão judicial, o Chefe do Poder Executivo Municipal, elaborou o Projeto de Lei nº 129/2017, convertido na Lei Municipal nº 6.407/2017, que dispõe sobre alterações no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Assis. Em seu artigo 5º previu-se que “ficam extintos todos os cargos do Quadro de Pessoal em Comissão da Prefeitura Municipal de Assis”. Posteriormente, no artigo 7º “ficam criados os cargos de provimento em Comissão da Prefeitura Municipal de Assis, de livre nomeação e exoneração, discriminados no Anexo III, do Quadro de Pessoal em Comissão, com base na estrutura organizacional necessária para atender as atividades do Poder Executivo, que fica fazendo parte integrante da presente lei”. E, no artigo 8º, §1º, ficou disposto que “as atribuições e descrições específicas dos cargos pertencentes ao Quadro de Pessoal em Comissão da Prefeitura Municipal de Assis, nos termos do artigo 3º desta Lei, são aquelas estabelecidas no Anexo IV, que fica fazendo parte integrante da presente lei”. No entanto, após investigação realizada in loco e oitivas realizadas na sede da promotoria de justiça, onde os servidores que ocupam cargo em comissão foram diretamente questionados sobre as atribuições efetivamente executadas, chegou-se à conclusão que, embora as atribuições previstas no anexo IV estejam de acordo com o conceito de serviço de direção, chefia e assessoramento, na prática, as atribuições são de natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional e profissional, sem a necessidade de relação de confiança para o desempenho das funções.

Uma testemunha, servidor público efetivo, que atualmente exerce suas funções no aterro sanitário de Assis, presenciou o secretário da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, orientando um comissionado a dizer, nas declarações que prestaria à Promotoria, que exerce as funções de assessor, embora suas atividades seja meramente operacionais (restringe a indicar às pessoas os lugares corretos de despejo de lixo no aterro sanitário).

Assim, entende o MP, que faz-se necessária a concessão da medida liminar para impedir que o réu promova novas contratações para os “falsos cargos comissionados” por ela criados, pois, caso contrário, na ocasião da sentença, inúmeras pessoas terão sido irregularmente admitidas no serviço público (gerando enriquecimento ilícito e dano ao erário). De mais a mais, por contemplarem atividades meramente rotineiras e usuais, como medida cautelar, há de ser liminarmente determinada a suspensão dos efeitos dos atos de nomeação (eventuais Portarias e Decretos) dos servidores comissionados nos cargos em comissão, constantes da referida ação.

O Promotor de Justiça requereu que a presente ação civil pública seja julgada procedente, para declarar nulos os decretos de nomeação dos servidores comissionados, nos cargos em comissão mencionados, bem como declarar nula a concessão da função de confiança de assistente jurídico, confirmando a medida cautelar requerida, com consequente exoneração dos servidores ocupantes dos cargos comissionados e o afastamento definitivo dos servidores de carreira da função de confiança de assistente jurídico, condenando os requeridos a obrigação de não-fazer, consistente em abster-se de promover novas contratações para os “falsos cargos comissionados e de conceder função de confiança de assistente jurídico a servidores públicos de carreiras não nomeados para esta atribuição. Por fim, requereu a condenação de José Aparecido Fernandes nas penas do artigo 12, inciso III, da Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa)

Lei nº 8.429 de 02 de Junho de 1992

Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

 

Número de servidores em cargos em comissão abaixo descritos:

 

Secretaria da Fazenda - 06

Secretaria de Planejamento Obras e Serviços - 26

Secretaria de Negócios Jurídicos - 01

Secretaria de Governo e Administração - 06

Secretaria Municipal de Assistência Social - 14

Secretaria Municipal de Educação - 08

Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente - 08

Secretaria da Saúde - 02

Encargos Gerais do Município - 01

Secretaria do Desenvolvimento Econômico - 01

Secretaria Municipal de Esportes - 02

Gabinete do Prefeito - 01

Função de Confiança - Assistentes Jurídicos - 04

 

A reportagem já entrou em contato com a Assessoria de Comunicação da Prefeitura Municipal de Assis, solicitando a manifestação do prefeito José Fernandes sobre a ação contra ele movida, e aguarda o retorno.

 

Redação Abordagem Notícias, com base na Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa, de 30 de abril de 2019.




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