Justiça Federal absolve empresário da acusação de fraude no programa Farmácia Popular, em Assis
O trabalho de investigação foi iniciado em fevereiro de 2012.
No dia 09/10/2018, o TRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em julgamento proferido no Recurso n° 0001232-85.2015.4.03.6116, cuja Relatoria ficou a cargo do Desembargador José Lunardelli, da 11ª Turma, manteve por unanimidade a absolvição de um empresário de Assis/SP, acusado pela prática de fraude junto ao programa denominado “Farmácia Popular”.
No ano de 2015, o Ministério Público Federal ajuizou uma ação penal contra o empresário E.D.S.F. O trabalho de investigação foi iniciado em fevereiro de 2012, baseado em informações repassadas pela Procuradoria da República em Franca – SP, onde, supostamente, empresários descumpriram as regras do Programa, tendo fraudado vendas, fatos que geraram um repasse indevido de verbas peloo Governo Federal de mais de R$ 3,17 milhões.
Diante dessas fraudes realizadas para aumentar o valor dos repasses, foram propostas diversas ações penais buscando condenar os acusados com relação a esses crimes.
A defesa do empresário que foi patrocinada por Advogados integrantes da Castro & Servilha I Dib - Sociedade de Advogados, edificou tese no sentido de que por ocasião da adesão do comerciante ao programa, não lhe foi oferecido pelo Governo Federal qualquer tipo capacitação exigindo condutas ou exigências, sendo que todos os medicamentos foram devidamente entregues aos usuários conforme demonstrou toda a documentação que foi juntada ao processo.
Ou seja, os fatos que foram atribuídos ao acusado e tidos como fraudulentos, somente se constituíram em meras irregularidades administrativas, como seria o caso de falta ou rasura em datas de algumas receitas apresentadas pelos pacientes na hora da aquisição e entrega dos medicamentos.
Em razão dessas argumentações, o empresário foi julgado e absolvido já em primeira instância, no entanto, o MPF recorreu daquela decisão. O recurso de apelo foi negado e a sentença de primeiro grau foi mantida de forma unânime pelo TRF 3 por ocasião do julgamento do Recurso oposto.
Fonte: TRF3 APELAÇÃO N° 0001232-85.2015.4.03.6116 – DATA DO JULGAMENTO: 09/10/2018.
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