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ARTIGO • 12/10/2024 às 02:25

Decisão favorável à contribuinte aposentada poderá ser aplicada também aos contribuintes individuais

A previdência social não dispõe de garantias mínimas hábeis a assegurar proteção à empregada.

Decisão favorável à contribuinte aposentada poderá ser aplicada também aos contribuintes individuais

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DESOBRIGA TRABALHADORA JÁ APOSENTADA A CONTRIBUIR NOVAMENTE COM REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA – a decisão poderá ser aplicada também aos contribuintes individuais

 

O Juizado Especial Federal Cível de Assis/SP considerou a inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários e rendimentos de trabalhadora aposentada, enquanto permanecer trabalhando sob o Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

A decisão ainda condena a União a restituir à autora o valor de R$ 42.634,48, atualizado monetariamente, o valor se refere às contribuições feitas pela trabalhadora aposentada nos últimos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação.

Para o juiz, a cobrança da contribuição da autora não pode ser obrigatória uma vez que ao permanecer trabalhando e contribuindo para o RGPS, depois de aposentada, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não concede garantias mínimas hábeis a assegurar proteção em relação à sua atual situação empregatícia.

Segundo ele: “Se não há por parte da Previdência Social uma contraprestação apta a conferir aos segurados que se encontrem em idêntica situação uma proteção suficiente e adequada a todas as contingências sociais, indistintamente, não há razão para se exigir dos contribuintes aposentados empregados, segurados obrigatórios, as contribuições sociais incidentes sobre sua remuneração”.

Para o juiz federal Luciano Tertuliano da Silva, a análise do caso afronta princípios constitucionais da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da moralidade pública. Além disso, ao contestar a ação a União não foi capaz de apresentar argumentos suficientes que pudessem justificar a exclusão de cobertura previdenciária daquele que continua trabalhando e contribuindo para o sistema RGPS, ainda que aposentado.

“A contribuição previdenciária possui dimensão fundamental justamente por ser direito especial relativo à vida. Aos segurados obrigatórios já aposentados, que continuam contribuindo ao RGPS, não é franqueado um regime hábil a ser intitulado minimamente como "previdenciário", isso porque os exclui da cobertura decorrente de eventos como doença, velhice, invalidez ou morte, a despeito de continuarem expondo-se a todo e qualquer risco inerente ao exercício da atividade laboral, ofendendo o princípio da vedação da proteção insuficiente ao desrespeitar toda a evolução já analisada do direito fundamental à cobertura previdenciária”, ressaltou o magistrado.

Com a decisão, surge precedente para os que são aposentados e continuam contribuindo, podendo cobrar do INSS sua inexigibilidade futura, e devolução dos valores já descontados pela autarquia.

O advogado João Carlos Fazano Sciarini, atuante na área previdenciária, salienta que a decisão recairá também sobre o pro labore (pessoas jurídicas), ou seja, àquelas que se referem aos sócios, de modo geral, que empreendem um trabalho, intelectual ou físico, para a consecução do objeto social da empresa.

Reside neste tipo pessoal de trabalho, desenvolvido pelos sócios, o direito de ter o seu trabalho remunerado, e consequentemente, quando já aposentados, continuam recolhendo suas contribuições como autônomo para o INSS.

Assim, havendo o trabalho, a contraprestação por ele é conhecida pela expressão pro labore, que é o quantum pago ao sócio da empresa em retribuição ao seu trabalho.

O sócio que tem retirada de pro labore, de acordo com a legislação previdenciária, faz parte do rol dos contribuintes individuais, e, por se tratar de contraprestação (trabalho x contribuição), a decisão atual deverá ser aplicada a esses casos.

 

João Carlos Fazano Sciarini. Advogado. Vice-presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Assis-SP (COMDURB). Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduando em Direito Previdenciário pela Fundação Educacional do Município de Assis. Aborda atualidades ligadas ao Direito, com ênfase em questões cíveis, previdenciárias e trabalhistas.




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