A idade mínima progressiva é uma das regras de transição criadas pela Reforma da Previdência de 2019 para proteger quem já contribuía para o INSS antes da mudança das regras, mas ainda não havia preenchido os requisitos necessários para se aposentar.
A principal característica dessa modalidade é que a idade mínima exigida aumenta gradualmente a cada ano. Dessa forma, em vez de exigir imediatamente as idades previstas pelas novas regras, a legislação estabeleceu uma transição progressiva para determinados segurados.
Em 2026, a mulher pode se aposentar por essa regra ao atingir 59 anos e 6 meses de idade, desde que possua pelo menos 30 anos de contribuição. Para os homens, são necessários 64 anos e 6 meses de idade e pelo menos 35 anos de contribuição. Em ambos os casos, também deve ser cumprida a carência mínima de 180 contribuições mensais.
Quem pode utilizar essa regra?
A idade mínima progressiva é destinada, em regra, aos segurados do INSS que já estavam filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes da entrada em vigor da Reforma da Previdência, em 13 de novembro de 2019.
Isso não significa que o trabalhador precisava possuir 30 ou 35 anos de contribuição naquela data. O requisito fundamental é ter ingressado no sistema antes da Reforma e, posteriormente, preencher cumulativamente a idade, o tempo de contribuição e a carência exigidos.
Quem começou a contribuir somente depois da Reforma não pode utilizar essa regra de transição. Por outro lado, quem já havia completado todos os requisitos para a aposentadoria pelas regras antigas antes da mudança constitucional pode possuir direito adquirido, situação que deve ser analisada separadamente.
A idade aumenta todos os anos
Um ponto que merece atenção é que a idade mínima aumenta seis meses a cada ano. Para os homens, a progressão chegará aos 65 anos em 2027. Para as mulheres, continuará aumentando até alcançar 62 anos em 2031.
Por isso, não basta verificar apenas a idade atual. É necessário saber em qual ano o segurado completa simultaneamente todos os requisitos.
Quem preencher integralmente os requisitos de determinada regra em 2026, por exemplo, não perde esse direito simplesmente porque fizer o requerimento posteriormente. Nessa situação, pode existir direito adquirido às condições já preenchidas.
Como é calculado o benefício?
O valor da aposentadoria também merece atenção. Pela sistemática introduzida pela Reforma, considera-se, em regra, a média de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994, ou desde o início das contribuições quando posterior.
Sobre essa média é aplicado o percentual inicial de 60%, acrescido de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que ultrapassar 15 anos, para mulheres, e 20 anos, para homens.
Assim, cumprir os requisitos necessários para se aposentar não significa necessariamente que aquele seja o melhor momento para pedir o benefício.
Outras regras podem ser mais adequadas
A idade mínima progressiva é apenas uma das possibilidades existentes. Dependendo do histórico previdenciário, o segurado também pode se enquadrar na regra dos pontos, pedágio de 50%, pedágio de 100%, aposentadoria por idade ou até possuir direito adquirido às regras anteriores à Reforma.
Além disso, períodos de atividade especial, trabalho rural, vínculos ausentes do CNIS e contribuições registradas incorretamente podem modificar significativamente a análise.
Por essa razão, antes de protocolar o pedido de aposentadoria, é importante conferir todo o histórico contributivo e comparar as regras disponíveis. A data mais próxima para se aposentar nem sempre corresponde à alternativa que proporciona o benefício economicamente mais interessante.
Em matéria previdenciária, alguns meses de diferença ou períodos de contribuição não reconhecidos podem alterar tanto a data da aposentadoria quanto o valor que o segurado receberá durante toda a vida.
O mais indicado é sempre buscar ajuda especializada para contabilizar todo tempo que já tem para se aposentar e não ter nenhum prejuízo no momento da aposentadoria.
João Carlos Fazano Sciarini, advogado, especialista em Direito Civil e Previdenciário
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