
Eleições 2024: Assis já tem cinco pré-candidatos à Prefeitura
Até o dia 15 de agosto, a Justiça Eleitoral receberá os nomes dos candidatos para as eleições.

Assis já soma cinco pré-candidatos à prefeitura para as eleições de 2024 marcadas para o dia 6 de outubro.
Estão na disputa, a atual secretária da saúde, Cristiani Silvério, lançada pelo prefeito, José Fernandes, para ser sua sucessora; o vereador, Alexandre Cachorrão; o professor universitário, Fernando Quinteiro pelo Partido Social Democrático (PSD); O vereador, Fernando Sirchia pelo PDT – Partido Democrático Trabalhista e o secretário de desenvolvimento econômico, Ivan Décio Serra.
Os vices ainda não foram divulgados e alguns ainda não definiram o partido que irão disputar.
Sobre as eleições – Milhares de brasileiros irão às urnas em outubro para escolher os prefeitos, os vice-prefeitos e os vereadores dos municípios do País.
Até o dia 15 de agosto, a Justiça Eleitoral receberá os nomes dos candidatos para as eleições municipais deste ano. Nos pleitos deste tipo, os partidos fazem a inscrição nos juízos eleitorais da primeira instância.
Uma pessoa que deseja disputar um cargo eletivo, mas que ainda não teve seu registro de candidatura formalizado pela Justiça Eleitoral é um pré-candidato. Diferentemente do candidato em período de campanha, já inserido na disputa eleitoral, ele apresentará sua pretensa candidatura tanto a eleitores, quanto ao seu partido político, devendo atentar-se às normas eleitorais, sobretudo a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), acerca do que é permitido e o que é vedado.
A legislação eleitoral (art. 36-A da Lei 9.504/97) permite algumas ações dos pré-candidatos, como a menção à candidatura, exaltação de suas qualidades pessoais, concessão de entrevistas, participação em programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive podendo expor suas plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos. Essa participação deve ser espontânea e gratuita, observado o tratamento isonômico por parte das emissoras.
Também é permitida a realização de encontros, seminários e congressos - em ambiente fechado e às custas do partido político - para organização dos processos eleitorais, planos de governos e alianças partidárias para as eleições.
Além disso, os pré-candidatos podem realizar a divulgação de atos parlamentares e debates legislativos, desde que não façam pedido de votos.
Eles ainda podem divulgar seus posicionamentos pessoais sobre questões políticas, inclusive em suas redes sociais, e podem realizar prévias partidárias, distribuindo material informativo, divulgando os nomes dos filiados que disputarão a vaga e realizando debates entre eles.
O que não pode
Apesar de poder mencionar sua possível candidatura, é proibido declarar sua candidatura antecipadamente ou fazer qualquer pedido de voto, seja de forma explícita ou implícita. O uso de “outdoors”, banners e panfletos para exaltação do pré-candidato também é vedado.
Além disso, fica proibida a transmissão ao vivo das prévias partidárias por emissoras de rádio e televisão, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.
Os presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal são proibidos de convocar redes de radiodifusão para divulgarem atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições (Art. 36-B, Lei 9.504/97).
E, por óbvio, todos os atos proibidos na campanha eleitoral propriamente dita são também proibidos na pré-campanha.
Consequências
Caso estas proibições sejam violadas, o responsável pela divulgação da propaganda e o seu beneficiário (quando comprovado seu prévio conhecimento) estarão sujeitos ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00 ou o equivalente ao custo da propaganda, caso este seja maior.
Se alguma conduta irregular for identificada, as cidadãs e cidadãos poderão auxiliar na fiscalização do processo eleitoral fazendo sua denúncia às centrais de atendimento do Ministério Público Eleitoral (MPE). A Justiça Eleitoral não pode agir de ofício, devendo processar e julgar os envolvidos apenas depois de apresentada a representação pelo MPE.
Cristiani Silvério
Alexandre Cachorrão
Fernando Quinteiro
Fernando Sirchia
Ivan Serra
Fonte: Redação e Tribunal Regional Eleitoral SP - Fotos: divulgação/internet
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